Cards Colecionáveis (Imagem: Divulgação).
Cards Colecionáveis (Imagem: Divulgação).

Cards colecionáveis têm imunidade tributária, decide STF: o que muda para TCG

Cards colecionáveis têm imunidade tributária, decide STF: o que muda para TCG

Cards colecionáveis e a imunidade dos livros

A imunidade tributária dos livros alcança os cards colecionáveis. Foi o que reconheceu a 1ª Turma do STF ao enquadrar as cartas dos trading card games (TCG), como Magic: The Gathering, Pokémon e Yu-Gi-Oh!, na proteção do art. 150, VI, “d”, da Constituição, a mesma de livros, jornais e periódicos.

A decisão saiu no ARE 1.591.031, relatado pelo ministro Flávio Dino, com julgamento encerrado em 29 de maio de 2026. A União recorria de acórdão do TRF-4 que equiparava os cards a publicações editoriais.

A Turma referendou, por unanimidade, a decisão do relator, que não conheceu do recurso com base nas Súmulas 279 e 636 do STF. Acompanharam os ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

Figurinhas da FIFA WORLD CUP 2026 (Imagem: Divulgação).

Figurinhas da FIFA WORLD CUP 2026 (Imagem: Divulgação).

 

Receita Federal x TRF-4

A Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT nº 249/2019, classificou os cards como “cartas de jogar” (NCM 9504.40.00), sem direito à imunidade. O TRF-4 adotou posição oposta: reclassificou os cards como impressos semelhantes a livros (NCM 4901.99.00), por veicularem textos e ideias.

Ao manter o acórdão, o relator aplicou o Tema 593 da repercussão geral, segundo o qual a interpretação das imunidades deve considerar novos fenômenos culturais e tecnológicos. Também usou a Lei nº 10.753/2003 (Política Nacional do Livro), que equipara a livro certos materiais avulsos.

Do álbum de figurinhas ao e-book

A decisão não inova: segue uma trajetória que vem alargando o conceito de “livro”.

  • RE 221.239/SP: o STF estendeu a imunidade a álbuns de figurinhas.
  • ARE 1.253.322/SP: a imunidade foi estendida a cards que acompanham álbuns.
  • RE 330.817/RJ (Tema 593): a imunidade alcança o livro eletrônico, consolidado na Súmula Vinculante 57.
Jogos de cartas (Imagem: Divulgação).

Jogos de cartas (Imagem: Divulgação).

Cards digitais, NFTs e itens de jogo: ainda em aberto

O ARE 1.591.031 trata de cartas impressas. Cards de jogos digitais (como Magic Arena ou Hearthstone), in-game assets e cartas tokenizadas em NFT não foram julgados e estão em moldura distinta. A Lei nº 14.478/2022, sobre ativos virtuais, não trata da imunidade cultural.

Persiste uma lacuna: o mesmo título circula como carta física, versão digital e item tokenizado, com regimes tributários potencialmente diferentes para produtos de função econômica equivalente.

Os cards colecionáveis vão ficar mais baratos?

Depende do tributo. A imunidade constitucional alcança impostos, como imposto de importação e ICMS. PIS e Cofins, por serem contribuições, ficam de fora da imunidade, mas têm alíquota zero para livros pela Lei nº 10.865/2004.

NFTs (Imagem: Divulgação).

MONKEY NFT (Imagem: Divulgação).

Foi essa combinação que o julgado contemplou, com potencial de reduzir a carga sobre a importação e a venda de cards físicos. Há, porém, dois limites:

  • Alcance subjetivo: decisão de turma sem repercussão geral não vincula todos, e a COSIT 249/2019 continua sendo a posição formal da Receita. Quem não foi parte segue com risco de litígio.
  • Alcance material: a decisão não resolve cards digitais nem ativos tokenizados.

Em resumo: há mais segurança para o colecionável impresso, mas o debate sobre o colecionável digital segue aberto, e deve ser a próxima fronteira do Direito Gamer tributário.

Perguntas frequentes

  • A imunidade dos cards colecionáveis vale para qualquer empresa? Não automaticamente. A decisão foi de turma, sem repercussão geral, e a Receita mantém a COSIT 249/2019. Importadores e lojas de cards colecionáveis que não foram parte podem precisar de ação própria.
  • Booster, deck e carta avulsa estão incluídos? O julgado trata de cards colecionáveis impressos, classificados como impressos semelhantes a livros. Produtos com outros componentes, como dados e tabuleiros, merecem análise de classificação fiscal caso a caso.
  • E as cartas de jogos digitais? Não foram julgadas. Cards digitais, itens de jogo e NFTs seguem sem definição sobre imunidade.

Ficou curioso? Acesse a aba de esportes eletrônicos da ND Games para mais análises.

Referências:

  1. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.591.031. 1ª Turma. Rel. Min. Flávio Dino. Julgamento encerrado em 29 maio 2026. 
  2. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Art. 150, VI, “d”. 
  3. BRASIL. Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003. Política Nacional do Livro.
  4. MORAES, Katarina. STF estende imunidade tributária de livros e revistas a cards colecionáveis. JOTA, 31 maio 2026. 

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